Para os efeitos do artigo anterior, é aberto um concurso público para a selecção de companhias, estruturas e projectos a apoiar pelo Ministério da Cultura e estabelecido um quadro de companhias e estruturas convencionadas que o Estado apoiará directamente, mediante a celebração de protocolos plurianuais.
Artigo 2.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 01/09/1998
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