As companhias que há 15 anos ou mais desenvolvem uma actividade regular e sistemática, sem lapsos de continuidade, com reconhecida valia cultural e artística, e que contribuíram, cada uma a seu modo, para satisfação e alargamento dos públicos respectivos e, por aí, para a própria sobrevivência do teatro português, poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, com o estatuto de companhias convencionadas.
Artigo 4.º — Companhia convencionada
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998