- 1 -São atribuições da ESEnfBr as previstas na lei em vigor, nomeadamente:
- a)Ministrar, nos termos da lei, cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e de licenciado;
- b)Ministrar, nos termos da lei, outros cursos, que, não conferentes de grau académico, conduzam à atribuição de um diploma;
- c)Conceder e reconhecer equivalências de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;
- d)Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;
- e)Orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;
- f)Poder estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com outros estabelecimentos de ensino superior politécnico e universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- 2 -São objectivos da ESEnfBr:
- a)A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, científico e técnico;
- b)A investigação e o desenvolvimento;
- c)A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas de saúde da população;
- d)A actualização contínua.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999