- 1 -As eleições para a constituição do conselho directivo deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -Compete ao director em funções a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
- 3 -O director e demais órgãos de gestão existentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos constantes dos presentes Estatutos.
Artigo 35.º — Regime de transição
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999