O conselho directivo, no prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, deverá desencadear os processos eleitorais dos respectivos órgãos cuja constituição depende de eleições.
Artigo 36.º — Eleição para os restantes órgãos de gestão
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999