- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal, a gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- b)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- c)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- d)Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;
- e)Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e apresentá-los para apreciação na assembleia de escola;
- f)Elaborar relatórios de execução desses programas;
- g)Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
- h)Propor alterações dos quadros de pessoal docente e não docente;
- i)Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada grupo;
- j)Zelar pelo cumprimento das leis;
- k)Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;
- l)O conselho directivo só pode reunir com a maioria absoluta de número dos seus membros. As deliberações são tomadas pela maioria dos elementos presentes e o presidente tem voto de qualidade.
- 2 -Cabe ao presidente do conselho directivo:
- a)Superintender e coordenar todas as actividades da Escola;
- b)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- c)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- e)Submeter aos membros do Governo que exerçam poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- f)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito da Escola, não sejam cometidas a outros órgãos;
- g)Assegurar a resolução de assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo.
- 3 -O presidente do conselho directivo, nas suas faltas e impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999