- 1 -O conselho só pode deliberar desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância. O presidente tem voto de qualidade.
- 2 -As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados. Delas constará também o último balancete.
- 3 -As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e um qualquer dos outros membros. Na ausência do presidente assinarão os outros elementos.
Artigo 19.º — Deliberações
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999