Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas vinculadas respeitar-se-á a seguinte ordem de prioridades, após aplicação da prevista no artigo 2.º:
- a)Pedidos apresentados por entidades que também se candidatem à formação de base de activos não qualificados;
- b)Pedidos cujas acções de formação se integrem em reestruturações de empresas;
- c)Outros pedidos cujas acções contribuam para a estabilidade no emprego, com ou sem reconversão, para a modernização da empresa, para a introdução de novas tecnologias ou para a mobilidade geográfica.