- 1 -Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas desempregadas, candidatas ao primeiro ou a novo emprego, respeitar-se-á a seguinte ordem de prioridades, após a aplicação da prevista no artigo anterior:
- a)Pedidos apresentados por entidades públicas, com responsabilidades no domínio da formação profissional, ou por parceiros sociais representados no Conselho Permanente de Concertação Social;
- b)Pedidos em que exista garantia de emprego, por conta de outrem ou própria, para, pelo menos, 60% dos formandos;
- c)Pedidos referentes à formação em áreas profissionais e níveis de qualificação com elevadas perspectivas de emprego, de harmonia com o disposto no artigo 7.º;
- d)Outros pedidos.
- 2 -Em igualdade de circunstâncias, será dada prioridade aos pedidos cujas acções tenham uma componente de formação no posto de trabalho.
Artigo 3.º — Prioridades específicas para acções destinadas a pessoas desempregadas
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991