- 1 -A solicitação de alteração à decisão de aprovação deverá ser submetida previamente à aprovação da respectiva entidade gestora, mediante a apresentação de formulário dactilografado, de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o DAFSE, sob pena de poder ser suprimido ou reduzido o co-financiamento público.
- 2 -A entidade gestora da intervenção operacional decidirá da alteração e notificará a entidade no prazo de 30 dias a contar da sua entrada, após o que a solicitação se considerará tacitamente deferida.
- 3 -Exceptuam-se ao n.º 1:
- a)Quaisquer alterações às datas de realização da formação para as quais apenas se exige a comunicação, por escrito e em correio registado, à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista;
- b)Quaisquer alterações ao número de formandos motivados por desistências, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número de formandos inicialmente previsto.
- 4 -A decisão de aprovação caduca se o período de adiamento do início e fim da formação for superior a três meses em relação às datas inicialmente previstas naquela decisão.
Artigo 13.º — Alterações à decisão de aprovação
Vigente desde: 25/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991