Define o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Acções elegíveis
Podem beneficiar dos apoios previstos no artigo 1.º os cursos que se integrem nas intervenções operacionais relativas à formação profissional aprovadas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio ou definidas por iniciativa comunitária.
Período de elegibilidade
No âmbito de um pedido de co-financiamento, a elegibilidade é referenciada:
Orientações
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), poderá fixar, para apreciação os pedidos, designadamente, os seguintes indicadores:
Financiamento
Entidades promotoras
Formulação do pedido
Inadmissibilidade do pedido
Não serão aceites pedidos em que:
Local e prazo de entrega do pedido
Prazo da notificação da decisão
Termo de aceitação
Alterações à decisão de aprovação
Pagamento de adiantamento
Pedido de pagamento de saldo
Justificação de despesas e dívidas
Pagamento de saldo
Notificação de pagamentos
O DAFSE, sempre que proceda a um pagamento, notificará do mesmo a respectiva entidade, identificando a sua natureza e o correspondente pedido de co-financiamento.
Acompanhamento e controlo da formação
As entidades promotoras ficam obrigadas a pôr à disposição da entidade gestora da respectiva intervenção operacional e do DAFSE ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada.
Dossier contabilístico
Dossier técnico-pedagógico
Conta bancária
Todas as entidades promotoras são obrigadas a abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados exclusivamente os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação co-financiada.
Situação devedora perante a Segurança Social
Incumprimento
Prazo de conservação de documentos
Os dossiers contabilístico e técnico-pedagógico deverão ser conservados pelas entidades promotores durante o prazo de três anos contado a partir da data do pagamento do saldo respectivo.
Intervenções operacionais de apoio ao emprego
O presente despacho normativo aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, às intervenções operacionais de apoio ao emprego.
Formação profissional no sector agrário
A remissão prevista no artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 40/91, de 2 de Fevereiro, considera-se feita para o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Apoios no âmbito de intervenções operacionais geridas por organismos não tutelados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social
O regime jurídico dos apoios a conceder no âmbito das intervenções operacionais cuja gestão não esteja exclusivamente cometida a organismos tutelados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social constará, desde que se revele necessário, de despachos conjuntos assinados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo ministro em cuja tutela se situe o organismo em causa.
Revogação
São revogados os Despachos Normativos n.os 94/89, de 13 de Outubro, e 19/90, de 10 de Março, em relação aos pedidos apresentados após a entrada em vigor do presente diploma.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.