- 1 -As entidades que tenham concluído a formação aprovada nos termos do presente diploma deverão apresentar à entidade gestora pedido de pagamento de saldo no prazo máximo de dois meses em relação à data de conclusão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o pedido de pagamento de saldo que se enquadre nas intervenções operacionais geridas pelo IEFP deverá ser entregue no centro de emprego da área da sede da entidade promotora.
- 3 -O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante a apresentação de um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de pagamento de saldo», conforme modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o DAFSE.
- 4 -O formulário referido no número anterior pode ser substituído por suporte informático fornecido pela entidade gestora.
Artigo 15.º — Pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991