- 1 -As despesas realizadas com a formação a que se refere o presente diploma apenas poderão ser justificadas através de recibos, facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do CIVA.
- 2 -Sempre que as entidades promotoras, à data da elaboração dos pedidos de pagamento de saldo, sejam devedoras a terceiras entidades por fornecimentos feitos ou serviços prestados referentes à formação, deverão mencionar tal facto no formulário «Pedido de pagamento de saldo».
- 3 -Na situação referida no número anterior, as entidades promotoras, deverão proceder ao pagamento de todos os valores em dívida no prazo de 30 dias após o pagamento do saldo, devendo fazer prova do mesmo ao IEFP, através de listagem dos documentos de quitação.
- 4 -Não será permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.
Artigo 16.º — Justificação de despesas e dívidas
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991