- 1 -A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo deverá ser proferida no prazo máximo de três meses após a data da recepção.
- 2 -Aprovado o pedido de pagamento de saldo, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da data da decisão.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 suspender-se-á sempre que a entidade gestora solicite documentos adicionais ou entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes à formação.
- 4 -A suspensão referida no número anterior deverá ser notificada à entidade por correio registado e com aviso de recepção, terminando a mesma com a cessação do facto que lhe deu causa.
Artigo 17.º — Pagamento de saldo
Vigente desde: 25/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991