As entidades promotoras ficam obrigadas a pôr à disposição da entidade gestora da respectiva intervenção operacional e do DAFSE ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada.
Artigo 19.º — Acompanhamento e controlo da formação
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991