- 1 -As entidades promotoras ficam obrigadas a:
- a)Utilizar um centro de custos específico que permita a individualização de cada pedido de co-financiamento, de acordo com as rubricas previstas no «Pedido de pagamento de saldo», o qual deverá respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
- b)Arquivar, sequencialmente, em pastas próprias, todos os originais ou cópias, assinados pelo responsável do centro de custos, de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais deverão constar os números de lançamento nas contabilidades geral e específica;
- c)Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos de mês e acumulados, segundo as mesmas rubricas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades deverão manter actualizada a contabilidade específica da formação, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias na sua organização.
Artigo 20.º — Dossier contabilístico
Vigente desde: 25/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991