- 1 -As entidades operadoras devem possuir, por pedido de co-financiamento, um dossier técnico-pedagógico contendo as seguintes informações:
- a)Programa detalhado da formação;
- b)Cronograma da formação;
- c)Currículos dos formadores;
- d)Fichas de inscrição dos formandos;
- e)Contratos de formação de formandos não vinculados;
- f)Sumários das matérias leccionadas e da formação prática;
- g)Fichas, registos ou folhas de presença dos formandos e formadores;
- h)Manuais utilizados ou outra documentação da mesma natureza;
- i)Documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da formação, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;
- j)Provas, testes ou outros indicadores de avaliação dos formandos;
- l)Resultados finais obtidos.
- 2 -O dossier técnico-pedagógico deve estar sempre actualizado e disponível no local onde decorre a formação.
- 3 -A entidade promotora fica obrigada, sempre que solicitada, a entregar à entidade gestora cópias de elementos do dossier técnico-pedagógico, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos de autor e da confidencialidade exigível.
Artigo 21.º — Dossier técnico-pedagógico
Vigente desde: 25/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991