O Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), poderá fixar, para apreciação os pedidos, designadamente, os seguintes indicadores:
- a)Montante máximo por formando/hora, susceptível de co-financiamento, para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas, tal como estão definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4255/88, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-374/21, de 31 de Dezembro de 1988;
- b)Relação entre o número de trabalhadores e o número de formandos;
- c)Relação entre o número de formandos e o número de formadores;
- d)Número mínimo de formandos por pedido de co-financiamento.