- 1 -A taxa de co-financiamento público dos cursos a apoiar no âmbito das intervenções operacionais geridas pelo IEFP é de 100%.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os subprogramas 1.2 e 1.3 do programa «Formação profissional de activos» (P.0.1) e o programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» (P.0.4):
- a)A taxa de co-financiamento público da formação de activos que possibilite a aquisição de competências profissionais que confiram uma qualificação de nível 2, 3 ou 4 é de 90%;
- b)A taxa de co-financiamento público da formação contínua de activos que possuam competências de nível 3 ou 4 e ainda dos quadros superiores e gestores é de 80%;
- c)A taxa de co-financiamento público da formação no âmbito do programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» é de 85%.
- 3 -Quando a formação seja promovida pela administração central, regional ou local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, a contribuição a cargo da entidade, prevista no número anterior, é também considerada para efeito de co-financiamento público.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, quando titulares de pedidos de co-financiamento, devem suportar a contribuição pública nacional.
- 5 -Sempre que os custos elegíveis não sejam co-financiados a 100%, os restantes encargos serão assegurados pelas receitas correspondentes aos custos elegíveis e, se necessário, por outras contribuições da entidade promotora.
- 6 -A contribuição privada referida no número anterior poderá ser satisfeita através do valor de amortização, à taxa legal, de novos investimentos em bens imóveis, afectos à formação profissional, na parte que não tenha sido objecto de qualquer financiamento nacional ou comunitário, desde que o pedido de co-financiamento seja titulado por associações sindicais ou patronais ou, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, por outras estruturas representativas de natureza jurídica semelhante.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior, o montante correspondente à contribuição privada constituirá encargo das fontes de financiamento da contribuição pública nacional, aumentando-se na mesma medida o co-financiamento público.
- 8 -Sempre que, no âmbito dos programas referidos no n.º 2 deste artigo, a formação abranja mulheres cuja qualificação de saída se enquadre nos níveis 4 e 5, pode a entidade promotora, em sede de saldo, ser dispensada da contribuição privada na proporção do número de mulheres relativamente ao número total de formandos.
- 9 -Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento da formação apoiada no âmbito do FSE.
- 10 -A entidade apoiada no âmbito do FSE não poderá, para os mesmos custos, apresentar pedido de co-financiamento a mais de um organismo público.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991