- 1 -A entidade que pretenda apresentar um pedido de co-financiamento deve reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Dispor de capacidade organizativa e financeira para desenvolver os custos para que solicita apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a relação entre o grau de autonomia financeira, a dimensão e o volume dos negócios e o montante dos apoios solicitados;
- c)Não ser devedora à Fazenda Pública, Segurança Social, IEFP e Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos ou estar a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes;
- d)Dispor de idoneidade para desenvolver os cursos para que solicita apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade promotora só poderá promover a realização de cursos de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional ou directamente relacionados com a sua actividade económica e social.
Artigo 7.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991