- 1 -São obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas nos documentos contratuais referidos no artigo 10.º deste regime de apoio;
- b)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- c)Fornecer os elementos relacionados com a candidatura que lhe forem solicitados pelo gabinete do gestor;
- d)Garantir o acesso do gabinete do gestor, ou de quem por ele for mandatado, às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;
- e)Fazer a entrega ao gabinete do gestor dos relatórios intercalares e finais, estudos e outra documentação comprovadores da realização dos objectivos propostos nas candidaturas;
- f)Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios do FEDER.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 13.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994