Regulamenta o regime de apoio à reconversão de consumos para gás natural
Objecto
O presente despacho regulamenta o regime de apoio à reconversão de consumos para gás natural, previsto na alínea c) do n.º 1 do ponto I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto.
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime as acções de comercialização e marketing que se consubstanciem na renovação, alteração ou adaptação de redes interiores e equipamentos de queima, bem como nas acções associadas à gestão da transferência de consumos para o gás natural.
Órgão responsável pela gestão
O órgão responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira deste regime de apoio é o gestor do programa, adiante designado por gestor, apoiado por uma unidade de gestão, ambos criados pelo Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do presente regime de apoio são as empresas concessionárias do transporte e distribuição de gás natural, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho.
Condições gerais de acesso
As entidades beneficiárias do apoio previsto neste regime deverão preencher os seguintes requisitos:
Condições de elegibilidade
Os projectos candidatos aos apoios previstos neste regime devem satisfazer os seguintes requisitos:
Apresentação das candidaturas
Processo de apreciação e decisão
Financiamento e despesas elegíveis
1) Os custos de reconversão são os que resultam de auditorias energéticas, aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados, e a reconversão de equipamentos de queima, desde que certificados pelas autoridades competentes;
2) A poupança da factura energética anual do consumidor a reconverter resulta da diferença entre a factura energética anual antes da reconversão e a mesma factura após a reconversão;
3) O cálculo da poupança actualizada da factura energética anual do consumidor a reconverter terá por base uma taxa de actualização de 10% e um período de actualização de cinco anos;
Documentos contratuais
Pagamento da comparticipação
Contabilização da comparticipação
Os apoios financeiros concedidos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito deste regime de apoio, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade em vigor.
Obrigações das entidades beneficiárias
Acompanhamento e controlo
Fiscalização
Concorrência de apoios
Os apoios previstos no âmbito deste regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, concedidos por outro regime legal, nacional ou comunitário, para o mesmo fim.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Setembro de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.