São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime as acções de comercialização e marketing que se consubstanciem na renovação, alteração ou adaptação de redes interiores e equipamentos de queima, bem como nas acções associadas à gestão da transferência de consumos para o gás natural.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/1994
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Em vigor desde 26/09/1994