- 1 -A concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o Ministro da Indústria e Energia e a entidade beneficiária, sob proposta do gestor.
- 2 -O documento referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto a apoiar, o custo total, o investimento elegível considerado, o apoio financeiro a atribuir e a respectiva taxa de comparticipação, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas do desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias, assim como quaisquer condições particulares à aprovação da candidatura.
- 3 -O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alterações fundamentadas e, ouvido o parecer da unidade de gestão, nas situações seguintes:
- a)Alterações do pacto social das entidades beneficiárias;
- b)Alterações das condições que justifiquem uma mudança do calendário da sua realização;
- c)Modificações introduzidas no projecto inicial que foi alvo de aprovação.
- 4 -A renegociação prevista no número anterior não afectará as percentagens da comparticipação das despesas elegíveis.
- 5 -Excluem-se do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo os casos em que a alteração do pacto social da entidade beneficiária não implique a perda da maioria pública do capital social.
- 6 -O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor, fundamentada em parecer da unidade de gestão, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações perante o Estado e a segurança social;
- c)Prestação de informações falsas por parte das entidades beneficiárias ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
- 7 -A rescisão do contrato ou do protocolo implicará para as entidades beneficiárias a obrigação de repor as importâncias recebidas, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho.
Artigo 10.º — Documentos contratuais
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/1994