São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime de apoio os projectos de investimento que resultem do planeamento, implementação e desenvolvimento da rede de transporte de gás natural, incluindo as instalações de armazenagem inerentes ao cumprimento das reservas estratégicas legalmente estipuladas, os ramais destinados a alimentar as redes locais de distribuição regional, bem como os grandes consumidores, as estações de redução de pressão e restantes componentes auxiliares.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1994