- 1 -O programa do estágio é aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo e deve incluir a frequência de acções de formação relacionadas com as funções a desempenhar, as quais serão avaliadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser dispensada a frequência das acções de formação referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Programa
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994