- 1 -O estágio decorre sob a coordenação e orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário vai exercer funções ou, na sua falta ou impedimento, de um coordenador a designar pelo dirigente máximo do organismo.
- 2 -Ao coordenador compete:
- a)Definir o programa do estágio e submetê-lo à aprovação do dirigente máximo do organismo;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
- c)Definir as acções de formação necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções;
- d)Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação ao exercício das funções;
- e)Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio;
- f)Fazer parte do júri de avaliação e classificação final do estagiário.
Artigo 11.º — Coordenação
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994