- 1 -O júri de estágio é designado pelo dirigente máximo do organismo e é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será sempre o coordenador de estágio, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O despacho constitutivo do júri designará igualmente dois vogais suplentes, sendo um deles o substituto do coordenador.
- 3 -A competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Competência, constituição e composição do júri
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994