- 1 -Uma vez aprovados os projectos de estudos, o pagamento do financiamento total aprovado terá lugar nas seguintes parcelas:
- a)Primeiro adiantamento, até ao limite máximo de 60% do total aprovado, desde que a entidade promotora se encontre em condições de iniciar o estudo e dependendo da natureza do mesmo, a negociar aquando do contrato;
- b)Segundo adiantamento, cujo montante acumulado com o primeiro não poderá exceder 80% do total aprovado. Este adiantamento será processado após comprovação dos pagamentos correspondentes a pelo menos 80% do valor do primeiro e depois da entrega e aprovação do relatório final do estudo, acompanhado do formulário C anexo a este Regulamento;
- c)Saldo, que será processado após prestação de contas pela entidade promotora e da transferência do saldo da fracção anual do programa em que se insere o estudo, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, a favor do IEFP.
- 2 -No caso de estudos plurianuais, a prestação de contas é necessariamente anual e os pagamentos dizem respeito às fracções anuais dos montantes aprovados.
- 3 -No caso de a entidade promotora encomendar o estudo em subcontratação, o faseamento dos pagamentos a prever no contrato terá de se conformar aos prazos acima indicados e a entrada inicial no momento da adjudicação a favor da entidade contratada não pode exceder 30% do total aprovado.
- 4 -Quando os estudos se realizarem em regime de subcontratação e o respectivo custo não atingir os valores orçamentados, o pagamento de saldo só se realizará após a devolução ao IEFP das importâncias não despendidas.
Artigo 14.º — Aprovação e pagamentos
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995