- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, por voto secreto e em listas fechadas. Os candidatos devem fazer acompanhar a declaração de candidatura por uma súmula do programa e, no caso dos docentes, do seu curriculum.
- 2 -O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da Escola.
- 3 -A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita à homologação da tutela.
- 4 -Os vice-presidentes podem ser eleitos de entre os professores ao serviço da Escola bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
- 5 -A apresentação e afixação das listas deverá ser efectuada até cinco dias úteis antes do acto eleitoral, nos serviços administrativos da ESEnfVC, sendo subscrita por 30% dos elementos do corpo a que se refere.
- 6 -As listas devem incluir, para além dos efectivos, um suplente, com excepção da lista do corpo docente, a qual deverá indicar dois suplentes.
- 7 -São consideradas eleitas as listas que obtiverem mais de metade do total de votos expressos do respectivo corpo, ou a que obtiver a maioria de votos numa segunda volta, à qual são presentes as duas listas mais votadas.
- 8 -O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo de docentes.
- 9 -Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 59.º dos presentes Estatutos.
- 10 -Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no âmbito do respectivo corpo.
- 11 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho.
Artigo 17.º — Eleição
Vigente desde: 27/01/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2000