O n.º 5 das instruções de preenchimento da Relação Clientes - Anexo I do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
- 5 -A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas as seguintes operações:
- a)Transmissões de bens e prestações de serviços referidos nas subalíneas I) a VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA;
- b)Transmissões de bens isentas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho;
- c)Operações abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro;
- d)Operações abrangidas pelas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- e)Operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.