- 1 -O Senado tem funções consultivas, devendo pronunciar-se, no âmbito do planeamento estratégico da Universidade, obrigatória e nomeadamente sobre:
- a)Coordenação das atividades que regem a oferta formativa, apoio e gestão da qualidade e mecanismos de autoavaliação geral da Universidade de Évora;
- b)Monitorização das recomendações decorrentes da avaliação, criação, transformação e extinção de unidades orgânicas;
- c)Planos de atividades da Universidade;
- d)Estatutos das unidades orgânicas;
- e)Orientações gerais de índole pedagógica e científica;
- f)Gestão dos espaços;
- g)Relações da Universidade com entidades externas;
- h)Dinamização de todas as áreas da vida académica;
- i)Quaisquer assuntos que lhe venham a ser colocados para consideração por outros órgãos da Universidade.
- 2 -Compete ainda ao Senado:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Pronunciar-se, por solicitação do reitor, por iniciativa subscrita por um terço dos seus membros ou por petição de, pelo menos, 100 membros da Universidade (pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador ou estudantes), sobre qualquer matéria que seja pertinente para a definição das políticas científica, pedagógica, cultural, de avaliação e de gestão da Universidade de Évora.
Artigo 32.º — Competências do Senado
Vigente desde: 12/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2021