- 1 -A Universidade de Lisboa dispõe, através das suas Escolas, de unidades de investigação próprias ou associadas que definem, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, os seus fins e estruturação interna.
- 2 -A Universidade pode ainda criar diretamente unidades de investigação, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
- 3 -As unidades de investigação associadas de natureza privada devem satisfazer os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que sejam definidos pelo Conselho Geral:
- a)Desenvolver a sua atividade no quadro das políticas comuns e dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos competentes da Universidade;
- b)Celebrar com a Universidade ou com a Escola em que estiverem integradas, conforme o caso, um protocolo relativo a questões institucionais e de incidência financeira.
Artigo 11.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 08/05/2025
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