- 1 -Por decisão do Reitor, a Universidade de Lisboa pode criar unidades transversais destinadas ao reforço da coesão interna, à cooperação interdisciplinar e transdisciplinar e à maior eficácia na utilização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos, que se designam por Colégios.
- 2 -Os Colégios são espaços não orgânicos que incorporam programas de investigação científica, de inovação tecnológica e de ensino, que envolvem, obrigatoriamente, docentes e investigadores de várias Escolas, quer a iniciativa seja dos próprios quer seja dos órgãos de governo da Universidade.
- 3 -Sem prejuízo do respeito pelas competências dos órgãos de governo próprio das Escolas e, nos casos de sobreposição, com o seu acordo, os Colégios podem assumir o caráter funcional de escolas doutorais, associando, nesse caso, unidades de investigação devidamente reconhecidas e avaliadas.
- 4 -Os Colégios podem acolher e associar-se a iniciativas exteriores, mediante acordos de reconhecido mérito e interesse para a Universidade.
- 5 -A organização e o funcionamento dos Colégios são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Reitor.
Artigo 12.º — Colégios
Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025