Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, o funcionamento regular de uma Escola ou outra unidade orgânica esteja gravemente comprometido, o Reitor pode determinar mediante despacho fundamentado, ouvido o Senado e após parecer favorável do Conselho Geral, as medidas mais adequadas para repor a normalidade da vida institucional.
Artigo 29.º — Intervenção extraordinária do Reitor
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025