- 1 -São órgãos de governo das Escolas:
- a)O Conselho de Escola;
- b)O Presidente ou Diretor;
- c)O Conselho Científico nas Escolas universitárias e o Conselho Técnico-Científico nas Escolas politécnicas;
- d)O Conselho Pedagógico.
- 2 -Nas Escolas com autonomia administrativa e financeira existe um Conselho de Gestão, com competências análogas às do Conselho de Gestão da Universidade, presidido pelo Presidente ou Diretor da Escola.
- 3 -O Conselho de Escola, órgão colegial representativo existente nas Escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, é constituído por um mínimo de nove e um máximo de quinze membros eleitos ou cooptados.
- 4 -O Conselho de Escola deve ter pelo menos 60 % de representantes de docentes e investigadores, incluir representantes dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, podendo, ainda, integrar entidades externas.
- 5 -A eleição e a cooptação dos membros do Conselho de Escola devem assegurar os princípios adotados para o Conselho Geral da Universidade, nomeadamente no que diz respeito a incompatibilidades, com as necessárias adaptações.
- 6 -O Conselho de Escola exerce as competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelos estatutos, designadamente a eleição do Presidente ou Diretor e a aprovação dos estatutos da Escola.
- 7 -Os membros do Conselho de Escola só podem candidatar-se ao cargo de Presidente ou Diretor da Escola após renúncia expressa ao seu mandato.
- 8 -Os mandatos consecutivos dos Presidentes ou Diretores das Escolas, bem como os dos Presidentes dos Conselhos de Escola, dos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos, e dos Conselhos Pedagógicos não podem exceder oito anos.
- 9 -Os mandatos dos membros dos órgãos referidos no número anterior têm a duração máxima de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
- 10 -A eleição para o Conselho Científico ou Técnico-Científico dos representantes dos docentes e dos investigadores é feita por listas ou por candidaturas individuais, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
- 11 -Os conselhos científicos ou técnico-científicos das Escolas incluem representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
- 12 -Os estatutos das Escolas podem prever ainda a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
- 13 -Os estatutos das Escolas podem ainda prever a faculdade de dispensa, total ou parcial, de serviço docente para quem desempenha cargos de gestão.
Artigo 41.º — Órgãos das Escolas
Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025