- 1 -Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 266-E/2012, de 31 de dezembro, a Universidade de Lisboa promove, com o objetivo de assegurar a realização das suas atividades através de fontes alternativas de financiamento, a constituição de um fundo, do qual será titular, financiado por doações, heranças ou legados.
- 2 -Os estatutos do Fundo e o respetivo regulamento de gestão são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
- 3 -O capital realizado é intangível e apenas os rendimentos obtidos com a gestão do Fundo constituem receita própria da Universidade, integrando o respetivo orçamento privativo.
- 4 -O Fundo tem a natureza de património autónomo, gerido e administrado pela Universidade ou por entidade por esta designada.
- 5 -O Conselho Geral, por proposta do Reitor, pode decidir a liquidação do Fundo e, nesse caso, o seu capital constitui receita própria da Universidade, devendo ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.
Artigo 8.º — Fundo da Universidade de Lisboa
Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025
Referências (1)
- Artigo 13.º