- 1 -A Universidade de Lisboa integra Escolas, unidades de investigação e outras unidades, estruturas e serviços.
- 2 -As Escolas têm a designação de Faculdade e Instituto ou Escola Superior, consoante tenham natureza universitária ou politécnica, e são unidades orgânicas de ensino e investigação dotadas de órgãos de governo próprio.
- 3 -As unidades de investigação podem, nos termos dos presentes Estatutos e dos Estatutos das Escolas em que estejam integradas, ser dotadas de órgãos de governo próprios.
- 4 -Nos termos destes Estatutos, são ainda considerados unidade da Universidade os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa).
- 5 -A Universidade de Lisboa integra ainda, nos termos dos presentes Estatutos, a Reitoria, os Colégios e as unidades especializadas.
- 6 -Sempre que se torne necessário podem ser criadas outras estruturas de caráter temporário.
- 7 -A Universidade de Lisboa pode criar ou reorganizar unidades, estruturas e serviços que nela estejam integrados sem necessidade de proceder à revisão dos presentes Estatutos, salvo exigência de disposição legal em contrário.
- 8 -As unidades, estruturas e serviços atuam de forma coordenada entre si, no respeito pelas orientações gerais da Universidade e dos seus órgãos de governo central.
- 9 -Em virtude da complexidade e especificidade da respetiva organização, a Universidade dispõe da estrutura dirigente definida no anexo i destes Estatutos, dos quais faz parte integrante, no qual se define ainda a qualificação, grau, designação, competências e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de natureza administrativa e de apoio técnico.
Artigo 9.º — Organização
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025