- 1 -O montante máximo a atribuir nos termos do presente despacho é de (euro) 160 000.
- 2 -Se o valor global dos pedidos ao abrigo do presente despacho ultrapassar o montante máximo referido no número anterior, a ajuda a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.
Artigo 4.º — Montante máximo
Vigente desde: 30/03/2022
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Em vigor desde 30/03/2022