- 1 -Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º será constituída uma comissão eleitoral, composta por:
- a)Três individualidades designadas por despacho do reitor cessante;
- b)Um representante de cada candidatura.
- 2 -Compete a comissão, constituída pelas individualidades a que se refere a alínea a) do número anterior, a verificação de conformidade das candidaturas apresentadas nos dois dias que antecedem a data de abertura da campanha eleitoral.
- 3 -Decidida a admissibilidade das candidaturas, compete a comissão acompanhar, coordenar e executar as acções inerentes a campanha e ao acto eleitoral, bem como conhecer e decidir das questões que se suscitarem no decorrer do processo.
Artigo 15.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 01/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1989