- 1 -A UTL participa na realização dos fins consignados no artigo 1.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, promovendo e adequando o exercício das actividades aptas a prossegui-los à perspectiva que melhor satisfaça os interesses de ordem formativa, cultural, económica, científica e tecnológica inerentes ou associados ao preenchimento do objecto das unidades orgânicas, bem como à efectivação de acções de relacionamento institucional com terceiros.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do número anterior, a UTL e as suas escolas colaboram no exercício das atribuições fixadas no artigo 4.º e podem, nomeadamente:
- a)Conceber e executar acções comuns com quaisquer outras entidades;
- b)Associar-se com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
- c)Participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional;
- d)Propor a integração, como novas unidades orgânicas da Universidade, de outras instituições idóneas, estejam ou não reguladas pelo direito público ou colocadas sob a tutela do mesmo departamento governamental.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 01/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1989