- 1 -Os membros dos órgãos de gestão são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.
- 2 -Quando, por acção deliberada, alheamento ou omissão dos respectivos órgãos, ficar gravemente comprometido o funcionamento regular de uma escola, caberá ao reitor determinar, por despacho, as medidas urgentes que considere necessárias para fazer face à situação.
Artigo 39.º — Responsabilidade
Vigente desde: 01/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1989