- 1 -A elaboração da proposta de estatutos de cada escola compete a uma comissão, designada por despacho do presidente do conselho directivo, integrando representantes de todos os corpos.
- 2 -A aprovação dos estatutos de cada escola compete, pela maioria de dois terços dos votos expressos, a um colégio em que:
- a)Se incluem, a título de membros inerentes, os presidentes dos órgãos de gestão, o presidente da direcção da associação de estudantes e o presidente da mesa da assembleia geral da mesma associação;
- b)Respeitada a distinção entre professores e outros docentes, há paridade de docentes e de estudantes, assegurada, sucessivamente, pela eleição de:
- I)Docentes e estudantes em números iguais aos que, com referência aos dados disponíveis em 31 de Janeiro de 1989, à escola coubesse eleger, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 7.º;
- II)Em acréscimo ao menor daqueles números, dos docentes ou estudantes necessários, observando-se, quando tal acréscimo se haja de fazer com relação aos docentes, a distribuição proporcional ao número de professores e outros docentes apurado pela aplicação da subalínea anterior;
- c)O número de funcionários elegíveis é igual a 30% do maior número que resultar da aplicação do critério definido na subalínea I) da alínea b);
- d)O corpo eleitoral em que os investigadores se integram é o determinado de acordo com a regra estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -A aprovação dos estatutos referidos no número anterior ocorrerá nos 60 dias posteriores à homologação dos presentes estatutos.
- 4 -Os estatutos das escolas, bem como as respectivas alterações, são homologados pelo reitor nos quinze dias úteis imediatos à sua apresentação.
- 5 -Verificada a homologação expressa ou findo o prazo fixado no número anterior, os estatutos serão mandados publicar pelo presidente do conselho directivo, nos termos do artigo 41.º
Artigo 44.º — Estatutos das escolas
Vigente desde: 01/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/1989