As escolas referidas nas alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º são as que até à tada da entrada em vigor dos presentes estatutos tinham a designação de Escola Superior de Medicina Veterinária, Instituto Superior de Economia e Instituto Superior de Educação Física, respectivamente.
Artigo 45.º — Designações
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989