- 1 -Tratando-se de acções de formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, realizadas durante o período normal de trabalho por conta da sua entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada através de um quantitativo horário determinado mediante a seguinte fórmula:
Ch = (Rbm x 14 (meses))/(52 (semanas) x n)
em que:
Ch = compensão por hora;
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos mensais obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
- 2 -A compensão a que se refere o número anterior não pode exceder três vezes e meia o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, salvo no que respeita à formação de formadores e outros quadros ligados à formação, em que poderá atingir quatro vezes.
Artigo 10.º — Formação durante o período normal de trabalho
Vigente desde: 25/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991