- 1 -Nas acções a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, realizadas fora do período normal de trabalho, são considerados custos elegíveis os seguintes:
- a)Subsídio de refeição de montante igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação a que se refere este artigo seja igual ou superior a duas horas, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)Subsídio de 500$00 por hora de formação.
- 2 -Os custos elegíveis previstos no número anterior não podem ultrapassar, por mês e por formando, o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.
- 3 -Para efeitos do presente artigo entende-se como formação fora do período normal de trabalho a que seja ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre nos dias de descanso semanal e feriados.
- 4 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente à formação cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o período normal de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 10.º
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a duração das acções será determinada com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.
- 6 -O montante previsto na alínea b) do n.º 1 será aumentado anualmente, a partir do início de Janeiro, com base na variação da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
Artigo 11.º — Formação fora do período normal de trabalho
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991