- 1 -Quando a localidade em que decorre a formação distar 50 km ou mais da residência do formando, poderá ainda ser pago a este, ou ser considerado para efeitos do co-financiamento, o custo das viagens realizadas no início e final da acção de formação, bem como das de ida e volta por motivo de férias.
- 2 -São também elegíveis as despesas de viagens ao estrangeiro e as ajudas de custo, quando a formação aí decorra.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a concessão de ajudas de custo obedecerá às regras e montantes fixados para a sua atribuição a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 do respectivo sistema retributivo.
Artigo 12.º — Outras despesas a considerar
Vigente desde: 25/03/1991
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