- 1 -O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Em relação às acções em curso na data referida no n.º 1 poderão as entidades promotoras actualizar os montantes anteriormente aprovados no que respeita à parte a executar após a entrada em vigor do presente despacho normativo.
- 3 -Este diploma não se aplica às acções de formação reguladas por normativos específicos, designadamente aos programas de inserção na vida activa.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 25 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991