No caso de os formandos desempregados serem beneficiários do regime de protecção no desemprego, aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, não contando, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o subsídio de refeição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente despacho normativo.
Artigo 8.º — Formandos beneficiários do regime de protecção no desemprego
Vigente desde: 25/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1991
Referências (2)
- Artigo 27.º
- N.º 2 do Artigo 3.º