Considera-se elegível, a favor dos formandos desempregados que terminem com aproveitamento e assiduidade cursos de formação profissional de duração igual ou superior a 1400 horas, uma bolsa suplementar determinada através da seguinte fórmula:
Bs = Bh' x n x 0,1
em que:
Bs = bolsa suplementar;
Bh' = montante equivalente à bolsa por hora determinada segundo a fórmula constante do artigo 6.º, considerando-se Bm (na mesma fórmula) igual ao quantitativo mais elevado da remuneração mínima garantida por lei;
n = número total de horas de formação.